{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93466,"origem":"stj","sha256_origem":"8b4d9da24f98269e384c222c4d35cfc0ecf067eca258eae3693f4c9364fadfa9","registro_original":{"id_fonte":"000907963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775942","numero_registro":"202404018574","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  REVISÃO CRIMINAL.\nCONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE\nCONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.\nINSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\nSÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso, o agravante foi absolvido da imputação do art. 217-A do\nCódigo Penal, sendo provido o recurso de apelação para condená-lo à\npena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Transitada\nem julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi\njulgada improcedente.\n2. O Tribunal de origem julgou a revisão criminal improcedente e\nconsiderou que a parte não apresentou qualquer elemento novo de\nprova, limitando-se a reiterar inconformismo com a valoração já\nexaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias. Ademais, as\nalegadas contradições entre os relatos da vítima e de sua genitora\nforam corretamente qualificadas como periféricas, não sendo aptas a\ndesconstituir os firmes elementos probatórios que embasaram a\ncondenação.\n3. A pretensão revisional configura tentativa de rediscutir matérias\njá enfrentadas no curso do processo penal, sem inovação probatória,\nhipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. Precedentes.\n4.  O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do\nCPP. Precedentes (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).\n5. Incide a Súmula n. 568 do STJ, autorizando o julgamento\nmonocrático quando houver entendimento dominante do Tribunal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f41ca66fbc0e53d95bf28d5bb537002159783bcb2defe3ecc38cdbe0248866a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b4d9da24f98269e384c222c4d35cfc0ecf067eca258eae3693f4c9364fadfa9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
