# Registro público: STJ — 2775942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b4d9da24f98269e384c222c4d35cfc0ecf067eca258eae3693f4c9364fadfa9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907963
- **Número de registro na fonte:** 202404018574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante foi absolvido da imputação do art. 217-A do
Código Penal, sendo provido o recurso de apelação para condená-lo à
pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Transitada
em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi
julgada improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou a revisão criminal improcedente e
considerou que a parte não apresentou qualquer elemento novo de
prova, limitando-se a reiterar inconformismo com a valoração já
exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias. Ademais, as
alegadas contradições entre os relatos da vítima e de sua genitora
foram corretamente qualificadas como periféricas, não sendo aptas a
desconstituir os firmes elementos probatórios que embasaram a
condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão revisional configura tentativa de rediscutir matérias
já enfrentadas no curso do processo penal, sem inovação probatória,
hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP. Precedentes (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 568 do STJ, autorizando o julgamento
monocrático quando houver entendimento dominante do Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agravante foi absolvido da imputação do art. 217-A do
Código Penal, sendo provido o recurso de apelação para condená-lo à
pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Transitada
em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi
julgada improcedente.
2. O Tribunal de origem julgou a revisão criminal improcedente e
considerou que a parte não apresentou qualquer elemento novo de
prova, limitando-se a reiterar inconformismo com a valoração já
exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias. Ademais, as
alegadas contradições entre os relatos da vítima e de sua genitora
foram corretamente qualificadas como periféricas, não sendo aptas a
desconstituir os firmes elementos probatórios que embasaram a
condenação.
3. A pretensão revisional configura tentativa de rediscutir matérias
já enfrentadas no curso do processo penal, sem inovação probatória,
hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. Precedentes.
4.  O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP. Precedentes (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
5. Incide a Súmula n. 568 do STJ, autorizando o julgamento
monocrático quando houver entendimento dominante do Tribunal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775942 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b4d9da24f98269e384c222c4d35cfc0ecf067eca258eae3693f4c9364fadfa9
- **SHA-256 do comentário:** 35933f237698cbe12718aa24e57775fa64dcb24905d77c07bea6e78f1ec79885
