# Registro público: STJ — 2441437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0520182c87f582e438c604c7159cc09a3eecd9eee407e6fb142fb4dd36eaaaaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907965
- **Número de registro na fonte:** 202302929471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS
NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DA
REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFESA INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 565 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade
recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada
em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou que todas as
matérias invocadas na revisão foram enfrentadas nas instâncias
ordinárias, de modo que eventual reexame demandaria revolvimento do
conjunto probatório, hipótese vedada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual concluiu que inexiste nulidade na ausência de
nomeação de defensor dativo quando não há ato processual a ser
realizado, diante da ausência injustificada do réu, de seu defensor
e das testemunhas de defesa, sendo encerrada a instrução processual
pela ausência de diligências pendentes. Não se verifica violação ao
art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal nessa hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal
impede o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a
ausência do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa à
audiência de instrução e julgamento, todos devidamente intimados,
deu causa à não realização do ato, não sendo possível à parte arguir
nulidade decorrente de sua própria inércia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS
NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DA
REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFESA INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 565 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade
recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada
em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
2. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou que todas as
matérias invocadas na revisão foram enfrentadas nas instâncias
ordinárias, de modo que eventual reexame demandaria revolvimento do
conjunto probatório, hipótese vedada.
3. A Corte estadual concluiu que inexiste nulidade na ausência de
nomeação de defensor dativo quando não há ato processual a ser
realizado, diante da ausência injustificada do réu, de seu defensor
e das testemunhas de defesa, sendo encerrada a instrução processual
pela ausência de diligências pendentes. Não se verifica violação ao
art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal nessa hipótese.
4. No caso, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal
impede o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a
ausência do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa à
audiência de instrução e julgamento, todos devidamente intimados,
deu causa à não realização do ato, não sendo possível à parte arguir
nulidade decorrente de sua própria inércia.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2441437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0520182c87f582e438c604c7159cc09a3eecd9eee407e6fb142fb4dd36eaaaaf
- **SHA-256 do comentário:** 86d90c36ec712b87b10037188b7e62817ccf1d71a2db3f7fe73157b0a28e96d1
