{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9347,"origem":"stj","sha256_origem":"adbe63f857f58730410e7b026aa68e668fbebd5f2713b47def5ddc62b4b9dfaf","registro_original":{"id_fonte":"000820896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1709926","numero_registro":"201702922000","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA.\nRECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS ANTERIORES\nCONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.\nINDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.\nINEXISTENTES.\nI - Na origem, trata-se de ação em que Edmar Claudino e Selma\nSocorro Machado Claudino pleiteiam indenização por danos materiais e\nmorais em virtude do óbito de seu filho, decorrente de acidente de\ntrânsito após a colisão entre o automóvel dirigido pela vítima e um\nbloco de concreto que se encontrava indevidamente em via municipal\nque estava em obras. Sustentam que a ausência de sinalização e de\niluminação, além da sujeira na pista, foram cruciais para a\nocorrência do acidente. O pedido foi julgado procedente em primeira\ninstância e no Tribunal a quo, em grau recursal, excluiu-se a\ncondenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e\nreduziu-se a indenização por danos morais. Não se conheceu do\nrecurso especial do ente municipal nesta Corte.\nII - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a parte\nembargante comprovou a indisponibilidade do sistema nos dias em que\nse encerrou o prazo recursal. Passa-se a analisar a petição de\nembargos.\nIII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no\nAgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nVI - No caso dos autos, o acórdão é claro quanto à falta de\nimpugnação do fundamento referente à alegação de violação do art. 70\nda Lei n. 8.666/93 incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ,\nconforme se confere dos seguintes trechos: \"Quanto à alegada\nviolação do art. 70 da Lei n. 8.666/1993 e o pleito de\nsubsidiariedade de sua responsabilização, sob a alegação de ser mero\ncontratante de serviço realizado pela empreiteira, única\nresponsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o\nacidente ocorreu, nota-se que as razões recursais apresentadas pelo\nrecorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.\nIsso porque, o Tribunal a quo não embasou a condenação do Município\na partir de sua responsabilidade enquanto contratante da obra, mas\nsim na ausência de seu dever específico de fiscalização das vias\npúblicas, assim consignando às fls. 761-762/877-878: [...] Tal\nfundamento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão\nrecorrida, não foi rebatido no apelo nobre, motivo pelo qual incidem\nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, cujos enunciados já se acham\ntranscritos acima. [...] Quanto à suposta negativa de vigência aos\narts. 156 e 373, I, do CPC/2015 e ao art. 945 do Código Civil e a\nafirmação de que não há nos autos prova de ato ilícito ou de nexo de\ncausalidade que amparem sua condenação, além do fato de que o\nacidente foi decorrência de imperícia e de imprudência da vítima,\nnota-se que tais alegações vão de encontro às convicções do Tribunal\na quo, que assim decidiu com lastro no conjunto probatório\nconstante dos autos (fls. 760-761).\"\nVII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVIII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta\ne a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nIX - Embargos parcialmente acolhidos para afastar a\nintempestividade. Rejeitadas as alegações de omissões e contradição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4fca729398927e51328f1a08749678a13c0cd286e89ff0b25de6fc9991a8ddaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
