# Registro público: STJ — 1709926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adbe63f857f58730410e7b026aa68e668fbebd5f2713b47def5ddc62b4b9dfaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS ANTERIORES CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação em que Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino pleiteiam indenização por danos materiais e morais em virtude do óbito de seu filho, decorrente de acidente de trânsito após a colisão entre o automóvel dirigido pela vítima e um bloco de concreto que se encontrava indevidament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS ANTERIORES
CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação em que Edmar Claudino e Selma
Socorro Machado Claudino pleiteiam indenização por danos materiais e
morais em virtude do óbito de seu filho, decorrente de acidente de
trânsito após a colisão entre o automóvel dirigido pela vítima e um
bloco de concreto que se encontrava indevidamente em via municipal
que estava em obras. Sustentam que a ausência de sinalização e de
iluminação, além da sujeira na pista, foram cruciais para a
ocorrência do acidente. O pedido foi julgado procedente em primeira
instância e no Tribunal a quo, em grau recursal, excluiu-se a
condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e
reduziu-se a indenização por danos morais. Não se conheceu do
recurso especial do ente municipal nesta Corte.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a parte
embargante comprovou a indisponibilidade do sistema nos dias em que
se encerrou o prazo recursal. Passa-se a analisar a petição de
embargos.
III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
VI - No caso dos autos, o acórdão é claro quanto à falta de
impugnação do fundamento referente à alegação de violação do art. 70
da Lei n. 8.666/93 incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
conforme se confere dos seguintes trechos: "Quanto à alegada
violação do art. 70 da Lei n. 8.666/1993 e o pleito de
subsidiariedade de sua responsabilização, sob a alegação de ser mero
contratante de serviço realizado pela empreiteira, única
responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o
acidente ocorreu, nota-se que as razões recursais apresentadas pelo
recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, o Tribunal a quo não embasou a condenação do Município
a partir de sua responsabilidade enquanto contratante da obra, mas
sim na ausência de seu dever específico de fiscalização das vias
públicas, assim consignando às fls. 761-762/877-878: [...] Tal
fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
recorrida, não foi rebatido no apelo nobre, motivo pelo qual incidem
as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, cujos enunciados já se acham
transcritos acima. [...] Quanto à suposta negativa de vigência aos
arts. 156 e 373, I, do CPC/2015 e ao art. 945 do Código Civil e a
afirmação de que não há nos autos prova de ato ilícito ou de nexo de
causalidade que amparem sua condenação, além do fato de que o
acidente foi decorrência de imperícia e de imprudência da vítima,
nota-se que tais alegações vão de encontro às convicções do Tribunal
a quo, que assim decidiu com lastro no conjunto probatório
constante dos autos (fls. 760-761)."
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VIII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta
e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
IX - Embargos parcialmente acolhidos para afastar a
intempestividade. Rejeitadas as alegações de omissões e contradição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
