{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93472,"origem":"stj","sha256_origem":"c415e2f549383c2ac061ed7dbac95a7207052d200c0d24c834262519f35eafae","registro_original":{"id_fonte":"000907972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973322","numero_registro":"202500011199","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nIRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS\nBASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA\nE POR RESPONDER O AGRAVADO A OUTRAS AÇÕES PENAIS. FUNDAMENTOS\nINIDÔNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o\nredutor do tráfico privilegiado ao ora agravado.\n2. Na hipótese, não obstante a primariedade e os bons antecedentes\ndo ora agravado, a aplicação da minorante foi negada por ele\nresponder a outra ação penal, não ter comprovado o exercício de\natividade lícita e ser conhecido como traficante no meio policial.\n3. No entanto, esta Corte vem se manifestando no sentido de \"a causa\nde diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com\nfundamento em investigações preliminares ou processos criminais em\nandamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação\ndo art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)\n(HC 6.644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe\n27/9/2021).\n4. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no\nsentido de que a ausência de demonstração de trabalho ou emprego\nlícito pelo réu não gera presunção de dedicação do paciente ao\ntráfico de drogas.5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b9d66f6ba631af413709e0b7097cdf37ac0ed4217a16a9c3fba4a4456ae93ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
