# Registro público: STJ — 209081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84fc522be336f01a120f860a4189ed2d98f431ea4938367638dbb3c2d79f9da7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907974
- **Número de registro na fonte:** 202404779064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. DECRETADA MEDIANTE
FUNDAMENTÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
DESTINADA À LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a solicitação acerca da revogação da medida cautelar de
monitoração eletrônica, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a
possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão
cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das
peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a
ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação
de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva,
também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua
adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. Ademais, dada sua
natureza cautelar, sua manutenção somente se justifica enquanto
presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
Nesse sentido estabelece o art. 282, § 5º, do Código de Processo
Penal, que "[o] juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes,
revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o
ora recorrente, em especial a de monitoramento eletrônico, tendo em
vista consistir em providência menos gravosas que a prisão, a qual
foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e
contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de
atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a
medida imposta não causa prejuízo algum ou impede o recorrente de
trabalhar ou seguir sua rotina normalmente. É mister levar em conta
que permanece a necessidade de manutenção das medidas cautelares
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao
denunciado, destacando, ainda, que este, em tese, faria parte de
organização criminosa destinada a lavagem de capitais (e-STJ fl.
273).
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova
pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar
estipulada. Dessarte, a imposição do monitoramento eletrônico está
embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos
supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de
natureza pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. DECRETADA MEDIANTE
FUNDAMENTÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
DESTINADA À LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre a solicitação acerca da revogação da medida cautelar de
monitoração eletrônica, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a
possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão
cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das
peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a
ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação
de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva,
também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua
adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. Ademais, dada sua
natureza cautelar, sua manutenção somente se justifica enquanto
presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
Nesse sentido estabelece o art. 282, § 5º, do Código de Processo
Penal, que "[o] juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes,
revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem".
3. O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o
ora recorrente, em especial a de monitoramento eletrônico, tendo em
vista consistir em providência menos gravosas que a prisão, a qual
foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e
contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de
atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a
medida imposta não causa prejuízo algum ou impede o recorrente de
trabalhar ou seguir sua rotina normalmente. É mister levar em conta
que permanece a necessidade de manutenção das medidas cautelares
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao
denunciado, destacando, ainda, que este, em tese, faria parte de
organização criminosa destinada a lavagem de capitais (e-STJ fl.
273).
4. A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova
pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar
estipulada. Dessarte, a imposição do monitoramento eletrônico está
embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos
supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de
natureza pessoal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 84fc522be336f01a120f860a4189ed2d98f431ea4938367638dbb3c2d79f9da7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 84fc522be336f01a120f860a4189ed2d98f431ea4938367638dbb3c2d79f9da7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 84fc522be336f01a120f860a4189ed2d98f431ea4938367638dbb3c2d79f9da7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

