{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93475,"origem":"stj","sha256_origem":"894f037baf7564d68236b76288f9c8c7b4c97cf86034f77c19f81533ac95d4f5","registro_original":{"id_fonte":"000907977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211556","numero_registro":"202500499174","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\n\"OPERAÇÃO ORTROS\". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E\nLAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso em\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da\nprática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e\nlavagem de dinheiro.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da\nconduta. Como visto, o processo decorre da \"Operação Ortros\", na\nqual se identificou a existência de uma organização criminosa de\ncaráter interestadual, atuante nos estados de Minas Gerais e Goiás,\nespecializada na distribuição de drogas em larga escala e na lavagem\nde dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.\n4. A investigação revelou que a organização criminosa possui\nestrutura hierárquica bem definida, com divisão de funções entre os\nseus integrantes, sendo composta por mais de 40 membros e tendo\nmovimentado cerca de R$ 10 milhões entre 2023 e 2024. Segundo consta\ndos autos, o agravante seria o líder da organização criminosa e\ncontrolava o fluxo de recursos da organização, repassando valores\nentre os membros do grupo e utilizando contas de terceiros\n(laranjas) para dificultar a identificação das transações ilícitas.\nNesse sentido, constatou-se que o recorrente \"recebeu R$ 241.587,54\ne enviou R$ 287.651,03, totalizando uma movimentação financeira de\nR$ 529.238,57 em um período de 12 meses\".\n5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido\nde que \"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel.\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).\n6. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da\nmedida, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado \"o esquema\ncriminoso existe, ao menos, desde 2023 e é praticado cotidianamente\naté os dias atuais\".\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1c7d54050dbe65ef3b34839b7b025a5620d6be61db573704c19c72493e99e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
