# Registro público: STJ — 211556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 894f037baf7564d68236b76288f9c8c7b4c97cf86034f77c19f81533ac95d4f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907977
- **Número de registro na fonte:** 202500499174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
"OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da
prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta. Como visto, o processo decorre da "Operação Ortros", na
qual se identificou a existência de uma organização criminosa de
caráter interestadual, atuante nos estados de Minas Gerais e Goiás,
especializada na distribuição de drogas em larga escala e na lavagem
de dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A investigação revelou que a organização criminosa possui
estrutura hierárquica bem definida, com divisão de funções entre os
seus integrantes, sendo composta por mais de 40 membros e tendo
movimentado cerca de R$ 10 milhões entre 2023 e 2024. Segundo consta
dos autos, o agravante seria o líder da organização criminosa e
controlava o fluxo de recursos da organização, repassando valores
entre os membros do grupo e utilizando contas de terceiros
(laranjas) para dificultar a identificação das transações ilícitas.
Nesse sentido, constatou-se que o recorrente "recebeu R$ 241.587,54
e enviou R$ 287.651,03, totalizando uma movimentação financeira de
R$ 529.238,57 em um período de 12 meses".
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da
medida, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado "o esquema
criminoso existe, ao menos, desde 2023 e é praticado cotidianamente
até os dias atuais".
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
"OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da
prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta. Como visto, o processo decorre da "Operação Ortros", na
qual se identificou a existência de uma organização criminosa de
caráter interestadual, atuante nos estados de Minas Gerais e Goiás,
especializada na distribuição de drogas em larga escala e na lavagem
de dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A investigação revelou que a organização criminosa possui
estrutura hierárquica bem definida, com divisão de funções entre os
seus integrantes, sendo composta por mais de 40 membros e tendo
movimentado cerca de R$ 10 milhões entre 2023 e 2024. Segundo consta
dos autos, o agravante seria o líder da organização criminosa e
controlava o fluxo de recursos da organização, repassando valores
entre os membros do grupo e utilizando contas de terceiros
(laranjas) para dificultar a identificação das transações ilícitas.
Nesse sentido, constatou-se que o recorrente "recebeu R$ 241.587,54
e enviou R$ 287.651,03, totalizando uma movimentação financeira de
R$ 529.238,57 em um período de 12 meses".
5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
6. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da
medida, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado "o esquema
criminoso existe, ao menos, desde 2023 e é praticado cotidianamente
até os dias atuais".
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 894f037baf7564d68236b76288f9c8c7b4c97cf86034f77c19f81533ac95d4f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

