{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93476,"origem":"stj","sha256_origem":"ac72715c1c96c9ea630d1ede12e95a137e94f3a216770245e8c194c97c9fbb33","registro_original":{"id_fonte":"000907978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204321","numero_registro":"202403465742","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  OFENSA À\nCOLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO\nCPP PREENCHIDOS. EXCESSO ACUSATÓRIO. CORREÇÃO POSSÍVEL NA SENTENÇA.\nINADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE ANTECIPADA DA CAPITULAÇÃO\nJURÍDICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas\nhipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais\nadmitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar\nou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em\nconsonância com jurisprudência dominante.\n2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas\nquando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame\nvalorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,\na inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade\ndo crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa\nextintiva da punibilidade.\n3. No caso, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código\nde Processo Penal, descrevendo de maneira clara e detalhada as\ncondutas imputadas ao agravante, o que possibilita o pleno exercício\ndo contraditório e da ampla defesa.\n4. A Corte local acertadamente concluiu que a ausência de exame\npericial nos documentos supostamente falsificados não inviabiliza a\njusta causa para a ação penal, quando há outros elementos de prova\nnos autos aptos a indicar a materialidade e a autoria do delito.\n5.  No que diz respeito ao alegado excesso de capitulação em razão\ndo conflito aparente de normas, registro, em um primeiro momento,\nque, como é de conhecimento, o réu se defende dos fatos e não da\ncapitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da\nprolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo\nPenal. Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for\nempecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação\ntípica seja antecipada.\n6.  No caso, não se demonstrou em que medida eventual excesso\nacusatório estaria prejudicando o agravante a obter benefícios\nprocessuais. Assim, correto o entendimento proferido pela Corte\nlocal no sentido de que não se mostra adequado, principalmente na\nvia estreita do habeas corpus, analisar antecipadamente a\ncapitulação atribuída às condutas imputadas, por demandar \"análise\naprofundada de mérito e necessária dilação probatória, o que somente\né possível no curso da ação penal principal ou por meio do recurso\napropriado\". Precedentes.\n7. \"A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e\nemite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer\nnulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação\nsucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente\nconsignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o\ndestaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art.\n395 do mesmo dispositivo legal\" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020).\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b583b6c533a46bf8b49d17f6fbbf48c1b1a5a124cfd7229df8262f6b8389e999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
