{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9348,"origem":"stj","sha256_origem":"5705c9faee378a9f017ebd94c3101abcf57b7c09f9ebc011276cc9008ba4277c","registro_original":{"id_fonte":"000820897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1993625","numero_registro":"202103150061","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL\nMILITAR. REAJUSTE SALARIAL. 4,68%. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS\nLEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356,\nAMBAS DO STF.   ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nINEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada  contra EDP São Paulo\nDistribuição de Energia S.A. objetivando indenização por danos\nmateriais e morais, uma vez que, em maio de 2017, o autor instalou\ndois geradores solares de energia em duas unidades consumidoras,\ntendo realizado cadastro na concessionária para que o excedente de\nenergia gerada fosse compensado em outras duas unidades consumidoras\nde sua titularidade. Entretanto, não houve os descontos e nem\nprestação de informações por parte da concessionária.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\nquanto aos danos materiais. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi\ndevidamente tratada com clareza e sem contradições.\nIV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já\nanalisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV -  Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de\ndispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal?. (AgInt nos EREsp\n1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\nde 16/6/2020.)\nVI - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd9ff948e8a0b2bca4a2cff6ea116d5bd5c952547b44557b9c1473fd35bea276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
