{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93480,"origem":"stj","sha256_origem":"8a015fb8efe5fc66f25912b59ab10c643ba609966d79b1c28deaaa2a84f360e2","registro_original":{"id_fonte":"000907986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991277","numero_registro":"202501037275","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER\nO MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO\nART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVO ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL DO STJ.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que\nante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta\nimpetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora\nmanifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,\nnotadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais\n(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada\nneste writ em 2019 e somente neste oportunidade foi impetrado o\npresente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento\nencontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras,\nnão é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar\ncondenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático\nna instância antecedente, que já transitou em julgado.\n3. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que novo entendimento\njurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação,\nainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito\ncondenatório. Isso porque \"esta Corte firmou a tese de que não se\nadmite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a\nfeitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada\ninterpretativa\" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022).\n4. Com efeito, em 10 de agosto de 2022, esta Corte julgou o Tema\nRepetitivo n. 1139, segundo o qual \"é vedada a utilização de\ninquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06\" (REsp n. 1.977.027/PR). Na\nocasião, a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada\nno julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na\nhipótese dos autos, a causa redutora de pena, prevista no artigo 33,\nparágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da\nexistência de inquéritos e processos em andamento, sem condenação\ncom trânsito em julgado, baseando-se em orientação jurisprudencial\nentão vigente nesta Corte.\n5. Assim, não é admissível a utilização de habeas corpus\nsubstitutivo de revisão criminal na origem, a fim de aplicar\nretroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em\njulgado do feito.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21a6d2d6575e2443db2e7bedd38804622ec46443e26830d8c448f16dcd1f0591","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
