# Registro público: STJ — 991277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a015fb8efe5fc66f25912b59ab10c643ba609966d79b1c28deaaa2a84f360e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907986
- **Número de registro na fonte:** 202501037275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER
O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada
neste writ em 2019 e somente neste oportunidade foi impetrado o
presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras,
não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar
condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático
na instância antecedente, que já transitou em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que novo entendimento
jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação,
ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito
condenatório. Isso porque "esta Corte firmou a tese de que não se
admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a
feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada
interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, em 10 de agosto de 2022, esta Corte julgou o Tema
Repetitivo n. 1139, segundo o qual "é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR). Na
ocasião, a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada
no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na
hipótese dos autos, a causa redutora de pena, prevista no artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da
existência de inquéritos e processos em andamento, sem condenação
com trânsito em julgado, baseando-se em orientação jurisprudencial
então vigente nesta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, não é admissível a utilização de habeas corpus
substitutivo de revisão criminal na origem, a fim de aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER
O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada
neste writ em 2019 e somente neste oportunidade foi impetrado o
presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras,
não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar
condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático
na instância antecedente, que já transitou em julgado.
3. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que novo entendimento
jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação,
ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito
condenatório. Isso porque "esta Corte firmou a tese de que não se
admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a
feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada
interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022).
4. Com efeito, em 10 de agosto de 2022, esta Corte julgou o Tema
Repetitivo n. 1139, segundo o qual "é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR). Na
ocasião, a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada
no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na
hipótese dos autos, a causa redutora de pena, prevista no artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da
existência de inquéritos e processos em andamento, sem condenação
com trânsito em julgado, baseando-se em orientação jurisprudencial
então vigente nesta Corte.
5. Assim, não é admissível a utilização de habeas corpus
substitutivo de revisão criminal na origem, a fim de aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a015fb8efe5fc66f25912b59ab10c643ba609966d79b1c28deaaa2a84f360e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

