# Registro público: STJ — 953208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9693f7ba1e11adadcdd304937e13b39441ac158ffb0cb37af750a2cfba828b16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908004
- **Número de registro na fonte:** 202403894211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TESE NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. VEDAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese da ocorrência de reformatio in pejus não foi submetida à
análise do Tribunal de origem, de sorte que inviável a manifestação
desse Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de
configurar indevida invasão de competência em supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final
seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo
legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo
o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido"
(AgRg no AREsp n. 1.776.666/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021).  A decisão do Tribunal
de origem está em consonância com a Súmula n. 269 do STJ, que
permite o regime semiaberto apenas quando as circunstâncias
judiciais são favoráveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TESE NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. VEDAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese da ocorrência de reformatio in pejus não foi submetida à
análise do Tribunal de origem, de sorte que inviável a manifestação
desse Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de
configurar indevida invasão de competência em supressão de
instância.
2. "Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final
seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo
legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo
o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido"
(AgRg no AREsp n. 1.776.666/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021).  A decisão do Tribunal
de origem está em consonância com a Súmula n. 269 do STJ, que
permite o regime semiaberto apenas quando as circunstâncias
judiciais são favoráveis.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9693f7ba1e11adadcdd304937e13b39441ac158ffb0cb37af750a2cfba828b16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

