{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93483,"origem":"stj","sha256_origem":"439be450eb5b7f0bd34ff8e325cb958f5aa07bb56d6dda7eadca30b260c9a8c0","registro_original":{"id_fonte":"000908005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953327","numero_registro":"202403901600","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para\nreadequar a pena do agravante, condenado por associação para o\ntráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar se há elementos suficientes para configurar o delito de\nassociação para o tráfico de drogas, com os requisitos de\nestabilidade e permanência, e se é possível a absolvição do\nagravante quanto a essa imputação.\nIII. Razões de decidir\n3. A condenação por associação para o tráfico\nde drogas foi fundamentada na apreensão de rádios transmissores,\narmas de fogo e granadas, indicando a atuação coordenada e\nestruturada dos envolvidos, demonstrando estabilidade e permanência.\n4. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o\nque torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas,\nreforçando a associação criminosa.\n5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\nalterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já\nanalisados.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por associação para o tráfico\nde drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre\nos envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores, armas de fogo\ne granadas, em local dominado por facção criminosa, é suficiente\npara demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de\nargumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão\nanterior\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 35.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.\n1.033.219/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n20/3/2018, DJe de 2/4/2018; STJ, HC n. 879.941/RJ, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"111799724df934f439523d9e17e9707546f48acf6b3244425e761b26638a9aea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
