{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93484,"origem":"stj","sha256_origem":"0dc533ec557236677744a4c91c88f8b2cb21fcaeda224d742e022dba018e4192","registro_original":{"id_fonte":"000908007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955512","numero_registro":"202404022422","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA\nSUSPEITA. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que \"a busca\npessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que dentro das\ncircunstâncias fáticas aferidas à época dos fatos, 18/7/2019, a\nfundada suspeita para a busca pessoal teria restado evidenciada pelo\nnervosismo do paciente ao avistar a viatura policial. Nesse\ncontexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se\nvislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez\nque amparada pelas circunstâncias do caso concreto.\n3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a\njurisprudência dominante desta Corte no sentido de que \"a mudança de\nentendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante\npleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e\nestabilidade jurídica\" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n21/6/2022, DJe de 24/6/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44f6ddafaca8a753e33c66d11a53ada8913c44f55d36c03ed835b3f23076d0b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0dc533ec557236677744a4c91c88f8b2cb21fcaeda224d742e022dba018e4192","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
