# Registro público: STJ — 955512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dc533ec557236677744a4c91c88f8b2cb21fcaeda224d742e022dba018e4192

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908007
- **Número de registro na fonte:** 202404022422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que dentro das
circunstâncias fáticas aferidas à época dos fatos, 18/7/2019, a
fundada suspeita para a busca pessoal teria restado evidenciada pelo
nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial. Nesse
contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez
que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que "a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante
pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e
estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que dentro das
circunstâncias fáticas aferidas à época dos fatos, 18/7/2019, a
fundada suspeita para a busca pessoal teria restado evidenciada pelo
nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial. Nesse
contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez
que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que "a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante
pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e
estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0dc533ec557236677744a4c91c88f8b2cb21fcaeda224d742e022dba018e4192
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955512 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0dc533ec557236677744a4c91c88f8b2cb21fcaeda224d742e022dba018e4192
- **SHA-256 do comentário:** f46315052a3f43da2fd7c7439e75669cd4b87799a0278dde8a4d51e2d350b61d
