{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93485,"origem":"stj","sha256_origem":"647a2bdac28218aee89dc9340e6fa6beebce4a964b939e05a62b99752f7b62aa","registro_original":{"id_fonte":"000908008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979839","numero_registro":"202500379136","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nIRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que\nconcedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de\nexame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância\nque deferiu a progressão ao regime semiaberto.\n2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de\nprimeira instância, determinando a realização do exame criminológico\ncom base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do\napenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nconforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada\nretroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.\n4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo,\nque determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata\ndo delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.\nIII. Razões de decidir\n5. A obrigatoriedade de exame criminológico,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a\ncrimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento\nconsolidado na jurisprudência pátria.\n6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em\nfaltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a\nexigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em\nelementos concretos do histórico prisional recente do apenado.\n7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de\nregime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa\nconduta carcerária atual, deve ser restabelecida.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A obrigatoriedade de exame criminológico,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a\ncrimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a\nexigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos\nconcretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo\nidônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em\nfaltas graves antigas.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg\nno HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 02.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c0276148f038880cb45c62265a221f43151ac3ae3dff0d37480d7a7d42d6519","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
