{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93486,"origem":"stj","sha256_origem":"3e6404d56f47944e8d77cf8da4d4b7420440120f0acee3083b0a468a7bb049fd","registro_original":{"id_fonte":"000908009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974301","numero_registro":"202500068293","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso\npróprio, alegando ilegalidade de prova decorrente de acesso a\ncelular sem autorização judicial e buscando desclassificação do\ncrime de tráfico de drogas para uso próprio.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação\npor tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de\ntráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a\ntentativa de suborno a policiais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para\nporte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da\napreensão e as provas apresentadas.\n4. Outra questão em discussão é a legalidade do acesso a dados\ncelulares do agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as\ncircunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a\nforma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.\n6. Não há que se falar em nulidade das provas que embasaram a\ncondenação decorrentes do acesso a dados celulares, vez que estes\nforam autorizados judicialmente.\n7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e\nfatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem\nrevolvimento do conjunto fático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para porte de uso próprio não é cabível quando as\ncircunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. É\nlícito o acesso a dados celulares autorizados judicialmente. 3. O\nhabeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput\ne § 4º; Código Penal, art. 333.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,\njulgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa\nWeber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abfee4e84624ed09982f8f0eac77fe2299052aff0d01738b6351e4d98dab1ce2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
