# Registro público: STJ — 989218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c5958aea45dee78fb826db71e87de2011baa282397aa05ad978511d0099984

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908011
- **Número de registro na fonte:** 202500906669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. MÉRITO NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação revisional ajuizada com fundamento no art. 621, inciso
III, do Código de Processo Penal (quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena), depende da produção antecipada de provas por meio do
procedimento de justificação criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, Tribunal de Justiça negou o direito do agravante a
produzir as provas necessárias para a futura revisão criminal. O
fundamento utilizado pela Corte foi a inadequação da via eleita, uma
vez que o habeas corpus não é o instrumento processualmente
adequado para veicular questões não relacionadas diretamente com a
liberdade ambulatorial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo
Tribunal Federal, de fato não admite a utilização do habeas corpus
como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso
especial, agravo em execução ou revisão criminal), assim também não
o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua
finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de
manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão
por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** Nada obstante, incumbe ao órgão julgador examinar as supostas
ilegalidades, sobretudo na espécie, em que a condenação transitou em
julgado, hipótese em que a ordem de habeas corpus pode ser
concedida, de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento
ilegal, desde que não necessite de revolvimento de fatos e provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça examine o mérito
do habeas corpus e julgue como entender de direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. MÉRITO NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. A ação revisional ajuizada com fundamento no art. 621, inciso
III, do Código de Processo Penal (quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena), depende da produção antecipada de provas por meio do
procedimento de justificação criminal.
2. Neste caso, Tribunal de Justiça negou o direito do agravante a
produzir as provas necessárias para a futura revisão criminal. O
fundamento utilizado pela Corte foi a inadequação da via eleita, uma
vez que o habeas corpus não é o instrumento processualmente
adequado para veicular questões não relacionadas diretamente com a
liberdade ambulatorial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo
Tribunal Federal, de fato não admite a utilização do habeas corpus
como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso
especial, agravo em execução ou revisão criminal), assim também não
o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua
finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de
manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão
por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
4. Nada obstante, incumbe ao órgão julgador examinar as supostas
ilegalidades, sobretudo na espécie, em que a condenação transitou em
julgado, hipótese em que a ordem de habeas corpus pode ser
concedida, de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento
ilegal, desde que não necessite de revolvimento de fatos e provas.
5. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça examine o mérito
do habeas corpus e julgue como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 46c5958aea45dee78fb826db71e87de2011baa282397aa05ad978511d0099984
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 46c5958aea45dee78fb826db71e87de2011baa282397aa05ad978511d0099984
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46c5958aea45dee78fb826db71e87de2011baa282397aa05ad978511d0099984
- **SHA-256 do comentário:** 6723d4e8425ec4df62f19d879e770534efa3c542d87bbcc1473ec8a5f6a58557
