{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93489,"origem":"stj","sha256_origem":"3375bd74071b9473b527ae3e67e8139ebc22ddb2e83aae65de89f249117e8cf7","registro_original":{"id_fonte":"000908012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989801","numero_registro":"202500945885","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA POR INVASÃO\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO OBSERVADO ANTES DO\nINGRESSO NA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é admitida,\ninclusive em período noturno, quando baseada em fundadas razões que\nindiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme fixado pelo\nSupremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.\n2. A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação,\nmas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes\nelementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime\npermanente, como ocorre com o tráfico de drogas.\n3. Na espécie, os policiais militares agiram após denúncia anônima\ne, ao observarem movimentação típica de venda de drogas no local\nindicado como \"boca de fumo\", flagraram um dos corréus em fuga e os\ndemais tentando se desfazer de entorpecentes, legitimando a entrada\ne a apreensão.\n4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada, tendo\nem vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (364,\n53g de cocaína), acondicionada em múltiplos invólucros, o que denota\ngravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.\n5. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas\nmostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada, sendo\nirrelevantes, nesse contexto, as condições pessoais favoráveis do\nagente.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a21e2c5089a176016e135552b9b2184f12416f866d4f9506e680fd6446f17810","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
