{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9349,"origem":"stj","sha256_origem":"5989d71b4f6d9117f08eda67fa4ee79edd59644e460784903e61d93911ab0b75","registro_original":{"id_fonte":"000820898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2035001","numero_registro":"202103786755","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL . INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PEDIDOS\nIMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de\nPernambuco e outra objetivando indenização por danos morais e\nmateriais por ter sido o autor induzido a erro na formalização da\ncompra de um imóvel, em decorrência da procuração pública\nideologicamente falsa lavrada no 5º Tabelionato de Notas de Olinda.\nNa sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para\nreconhecer a ilegitimidade do cartório e condenar a ré em R$\n300.000,00 (trezentos mil reais) por danos materiais e R$ 15.000,00\n(quinze mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte não\nconheceu do agravo em recurso especial.\nII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi\ndevidamente tratada com clareza e sem contradições.\nIII - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões\njá analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nIV -  A matéria de mérito não foi examinada pelo acórdão embargado,\ntendo em vista que os fundamentos da decisão agravada que não\nadmitiu o recurso especial não foram impugnadas pelo embargante, não\nhavendo razão para se alegar a existência de omissão.\nV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc2d1849aab9a0a285480e7e0092dbea0ce0054bce69cb5ca04c5bc176052fe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
