{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93490,"origem":"stj","sha256_origem":"9db98b835fcdeb4b932afe6a13f119a007c2859f913472d544d9ac1b54955c5e","registro_original":{"id_fonte":"000908013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983322","numero_registro":"202500578279","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEDUCANDO PARA\nCUIDADOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU\nLIMINARMENTE O WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta\nilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.\n2. A jurisprudência desta Corte admite a concessão da prisão\ndomiciliar a condenados em regimes mais gravosos apenas quando\ndemonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da presença\ndo reeducando junto aos seus dependentes, o que não ocorreu no caso\nconcreto.\n3. Na espécie as instâncias ordinárias concluíram não haver\nelementos aptos a comprovar que o infante e a genitora do agravante\nestejam impedidos de receber os cuidados necessários e peculiares a\ncada um de outra pessoa da família ou até mesmo de assistência por\nparte do Estado, não havendo falar em imprescindibilidade da\npresença do reeducando. Reformar tais conclusões exigiria o reexame\nda prova, inviável na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"712a337434161accb8d73976c17c0a40dc9af025a0e709edd4d0fef4b134f80f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
