# Registro público: STJ — 2850276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b17561cada71f2b2c374a2b9c4b00b50a33fcffbddba6834de63f3d2f34911f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908018
- **Número de registro na fonte:** 202500369746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada em primeira instância.
2. O réu foi condenado por armazenar e compartilhar material
pornográfico envolvendo crianças, além de redigir contos de conteúdo
pornográfico com crianças, o que justificou a valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena.
3. A decisão de primeira instância elevou a pena-base considerando a
elevada reprovabilidade da conduta do réu, decisão mantida pelo
Tribunal de origem e pela decisão monocrática no recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena-base, com base na valoração negativa da
culpabilidade, foi desproporcional e violou os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.

### III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena é uma atividade
discricionária do julgador, que deve ser fundamentada e respeitar os
parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela
gravidade dos fatos, que envolvem grande quantidade de aparelhos
contendo material pornográfico com crianças de tenra idade sendo
abusadas por adultos, compartilhados em várias redes sociais, o que
extrapola o tipo penal.
7. A jurisprudência do STJ não estabelece frações fixas para a
majoração da pena-base, permitindo ao julgador adotar critérios
proporcionais e adequados ao caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada
e respeitar os parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas
em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da
culpabilidade pode ser justificada pela gravidade dos fatos que
extrapolam o tipo penal. 3. Não há frações fixas para a majoração da
pena-base, devendo o critério ser proporcional e adequado ao caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei 8.069/90, art.
241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015;
STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS COM
CONTEÚDO RELATIVO À PORNOGRAFIA INFANTIL.  CRIME DO ART. 241-B DO
ECA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada em primeira instância.
2. O réu foi condenado por armazenar e compartilhar material
pornográfico envolvendo crianças, além de redigir contos de conteúdo
pornográfico com crianças, o que justificou a valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena.
3. A decisão de primeira instância elevou a pena-base considerando a
elevada reprovabilidade da conduta do réu, decisão mantida pelo
Tribunal de origem e pela decisão monocrática no recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena-base, com base na valoração negativa da
culpabilidade, foi desproporcional e violou os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena é uma atividade
discricionária do julgador, que deve ser fundamentada e respeitar os
parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela
gravidade dos fatos, que envolvem grande quantidade de aparelhos
contendo material pornográfico com crianças de tenra idade sendo
abusadas por adultos, compartilhados em várias redes sociais, o que
extrapola o tipo penal.
7. A jurisprudência do STJ não estabelece frações fixas para a
majoração da pena-base, permitindo ao julgador adotar critérios
proporcionais e adequados ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada
e respeitar os parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas
em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da
culpabilidade pode ser justificada pela gravidade dos fatos que
extrapolam o tipo penal. 3. Não há frações fixas para a majoração da
pena-base, devendo o critério ser proporcional e adequado ao caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei 8.069/90, art.
241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015;
STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2850276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b17561cada71f2b2c374a2b9c4b00b50a33fcffbddba6834de63f3d2f34911f9
- **SHA-256 do comentário:** b91ce5ef01a5223b36219b3ce504c237ed4f0e64920dca074e67b150c71ea639
