{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93495,"origem":"stj","sha256_origem":"f9cdb38de3ab16f521eef7be228758e12004c101a6da92ad4b53beb2c9d37e12","registro_original":{"id_fonte":"000908019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"988830","numero_registro":"202500879543","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO\nAGENTE. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial\nimpetrado em benefício de paciente condenado por tráfico de drogas,\nassociação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, com\nbase em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas pode subsistir na ausência de\napreensão e de laudo toxicológico dos entorpecentes, fundamentada\nexclusivamente em interceptações telefônicas.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a\ncondenação por tráfico de drogas exige a comprovação da\nmaterialidade delitiva por meio de apreensão de substância\nentorpecente, ainda que na posse de um dos corréus, e a realização\ndo laudo toxicológico.\n4. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da\nmaterialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela\nTerceira Seção do STJ.\n5. A condenação baseada exclusivamente em interceptações\ntelefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação\njurisprudencial do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem concedida para absolver o paciente do\ndelito de tráfico de drogas, diante da ausência de comprovação da\nmaterialidade delitiva.\nTese de julgamento:  \"A condenação por tráfico de drogas exige a\napreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade\ndelitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em\ninterceptações telefônicas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.544.057/RJ,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n26.10.2016; STJ, AgRg no HC 977.266/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC\n787.107/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.028/CE, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma,\njulgado em 5/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebe82807c6c269d2b4d84d589bb20fffded8df2834185d680828e9127a3c9bc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
