# Registro público: STJ — 2846800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39b9ba3994bd55350c35d6f8c399ae78ee9ec064d31808ba46db6af220446c64

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e
concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e concretos
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente
quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente quanto à fração de aumento aplicada pela
reincidência e a escolha do regime inicial de cumprimento da pena.

### III. Razões de decidir

4. O agravante não apresentou impugnação
específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo
a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
demonstrou a correlação jurídica entre os fatos e os mandamentos
legais, conforme exigido para afastar a incidência das Súmulas 7 do
STJ e 284 do STF.
6. Quanto à dosimetria da pena, a instância anterior aplicou fração
superior a 1/6 para a reincidência sem fundamentação idônea,
justificando a alteração do patamar de majoração, conforme
entendimento do STJ.
7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e às
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e 68
do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
182 do STJ. 2. A fração de aumento pela reincidência deve ser
fundamentada concretamente quando superior a 1/6. 3. O regime
inicial fechado é adequado em caso de reincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33 e 68;
CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e
concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e concretos
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente
quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente quanto à fração de aumento aplicada pela
reincidência e a escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou impugnação
específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo
a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
demonstrou a correlação jurídica entre os fatos e os mandamentos
legais, conforme exigido para afastar a incidência das Súmulas 7 do
STJ e 284 do STF.
6. Quanto à dosimetria da pena, a instância anterior aplicou fração
superior a 1/6 para a reincidência sem fundamentação idônea,
justificando a alteração do patamar de majoração, conforme
entendimento do STJ.
7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e às
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e 68
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
182 do STJ. 2. A fração de aumento pela reincidência deve ser
fundamentada concretamente quando superior a 1/6. 3. O regime
inicial fechado é adequado em caso de reincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33 e 68;
CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
