# Registro público: STJ — 2835643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82d933577b90be083b713a6625ba5bfd35530bca8dea82351690d0604d5b55e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que
a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
agravada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela
Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

3. A defesa não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma
genérica, que a questão não exigiria reexame fático-probatório, e
nada aduziu a respeito do óbice da Súmula 283 do STF.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na
dosimetria, ao elevar as penas de ambos os agravantes em 1/5 (um
quinto), diante da reincidência específica (uma condenação anterior
considerada na segunda fase). Ademais, fixou o regime inicial
fechado à agravante Belarmina Aparecida, não obstante o teor da
Súmula 269 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Habeas
corpus, de ofício, para considerar a fração ideal de 1/6 (um sexto)
para o aumento da pena de ambos os agravantes em razão da
reincidência específica,  e fixar o regime inicial semiaberto à
agravante Belarmina Aparecida Cardoso.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação da decisão agravada deve ser
específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência
da Súmula 182/STJ. 2. Ostentando o recorrente apenas uma condenação
anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o
aumento em patamar superior a 1/6 (um sexto), com amparo apenas no
fato de se tratar de reincidente específico. 3. O regime inicial
semiaberto é o adequado ao réu reincidente, mesmo que a pena seja
inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal e a
Súmula 269 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos
EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, HC 322.902/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/2/2016; STJ
AgRg no HC 943.521/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que
a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela
Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A defesa não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma
genérica, que a questão não exigiria reexame fático-probatório, e
nada aduziu a respeito do óbice da Súmula 283 do STF.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na
dosimetria, ao elevar as penas de ambos os agravantes em 1/5 (um
quinto), diante da reincidência específica (uma condenação anterior
considerada na segunda fase). Ademais, fixou o regime inicial
fechado à agravante Belarmina Aparecida, não obstante o teor da
Súmula 269 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Habeas
corpus, de ofício, para considerar a fração ideal de 1/6 (um sexto)
para o aumento da pena de ambos os agravantes em razão da
reincidência específica,  e fixar o regime inicial semiaberto à
agravante Belarmina Aparecida Cardoso.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação da decisão agravada deve ser
específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência
da Súmula 182/STJ. 2. Ostentando o recorrente apenas uma condenação
anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o
aumento em patamar superior a 1/6 (um sexto), com amparo apenas no
fato de se tratar de reincidente específico. 3. O regime inicial
semiaberto é o adequado ao réu reincidente, mesmo que a pena seja
inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal e a
Súmula 269 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos
EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, HC 322.902/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/2/2016; STJ
AgRg no HC 943.521/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental; todavia, conceder habeas corpus de
ofício, para considerar a fração ideal de 1/6 (um sexto) para o
aumento da pena de ambos os agravantes em razão da reincidência
específica, e, assim, redimensionar as reprimendas impostase e fixar
o regime inicial semiaberto à agravante BELARMINA APARECIDA
CARDOSO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
