# Registro público: STJ — 2834374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a803a1896c30d11c01450b33ccbcb96df6b1e107c9a295bb1f4047f39925da80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908022
- **Número de registro na fonte:** 202500054029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa alegou violação aos artigos 44, 65 e 180 do Código
Penal, artigo 383 do Código de Processo Penal, e artigos 489, 926 e
927, V, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso
especial tratava de matéria estritamente jurídica, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem manteve a condenação do agravante por
receptação qualificada, entendendo que ele agiu com dolo ao adquirir
e expor à venda bens de origem ilícita, mas o voto vencido propôs a
desclassificação para receptação culposa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por receptação qualificada deve ser mantida ou
desclassificada para receptação culposa, considerando a ausência de
prova direta do dolo e o contexto em que os bens foram adquiridos e
expostos à venda.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. Todavia, presente flagrante ilegalidade no acórdão, a autorizar a
concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de
receptação qualificada para a forma culposa.
7. A decisão majoritária do Tribunal de origem entendeu que o
agravante agiu com dolo, pois, como comerciante, deveria ter
diligenciado sobre a origem dos bens, especialmente ao anunciá-los
publicamente.
8. O voto vencido considerou que o agravante agiu sem dolo,
presumindo que os bens eram de descarte, e que o contexto (catadores
frequentes, objetos usados e baixo valor) gera dúvida sobre a
consciência da ilicitude.
9. A aplicação da qualificadora do § 1º do art. 180 do CP foi
questionada, pois a mercearia vendia alimentos, não bens como os
apreendidos, e não há indício de habitualidade na receptação.
10. A falta de prova direta do dolo e o contexto fático (ajuda a um
catador, bens descartáveis e ausência de habitualidade comercial
ilícita) sugerem que o agravante agiu com negligência. Destarte, de
rigor a desclassificação do crime de receptação qualificada para a
forma culposa.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício para desclassificar o crime de receptação
qualificada para a forma culposa, com a aplicação da pena fixada no
voto vencido proferido pela instância anterior.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A desclassificação de receptação qualificada
para culposa é cabível quando não há prova direta do dolo e o
contexto sugere negligência na verificação da origem dos bens."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 180; CPC, art. 932; CPP,
art. 383.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe
06/08/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
RECEPTAÇÃO CULPOSA. AGRAVO IMPROVIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa alegou violação aos artigos 44, 65 e 180 do Código
Penal, artigo 383 do Código de Processo Penal, e artigos 489, 926 e
927, V, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso
especial tratava de matéria estritamente jurídica, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem manteve a condenação do agravante por
receptação qualificada, entendendo que ele agiu com dolo ao adquirir
e expor à venda bens de origem ilícita, mas o voto vencido propôs a
desclassificação para receptação culposa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por receptação qualificada deve ser mantida ou
desclassificada para receptação culposa, considerando a ausência de
prova direta do dolo e o contexto em que os bens foram adquiridos e
expostos à venda.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. Todavia, presente flagrante ilegalidade no acórdão, a autorizar a
concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de
receptação qualificada para a forma culposa.
7. A decisão majoritária do Tribunal de origem entendeu que o
agravante agiu com dolo, pois, como comerciante, deveria ter
diligenciado sobre a origem dos bens, especialmente ao anunciá-los
publicamente.
8. O voto vencido considerou que o agravante agiu sem dolo,
presumindo que os bens eram de descarte, e que o contexto (catadores
frequentes, objetos usados e baixo valor) gera dúvida sobre a
consciência da ilicitude.
9. A aplicação da qualificadora do § 1º do art. 180 do CP foi
questionada, pois a mercearia vendia alimentos, não bens como os
apreendidos, e não há indício de habitualidade na receptação.
10. A falta de prova direta do dolo e o contexto fático (ajuda a um
catador, bens descartáveis e ausência de habitualidade comercial
ilícita) sugerem que o agravante agiu com negligência. Destarte, de
rigor a desclassificação do crime de receptação qualificada para a
forma culposa.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício para desclassificar o crime de receptação
qualificada para a forma culposa, com a aplicação da pena fixada no
voto vencido proferido pela instância anterior.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A desclassificação de receptação qualificada
para culposa é cabível quando não há prova direta do dolo e o
contexto sugere negligência na verificação da origem dos bens."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 180; CPC, art. 932; CPP,
art. 383.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe
06/08/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
