{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93499,"origem":"stj","sha256_origem":"c40014de74930f1efda9d2c4d01ee3062f5cef22a9f254ff10f791ba090823c4","registro_original":{"id_fonte":"000908023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2836082","numero_registro":"202500108109","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .\nCRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. MERO\nILÍCITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática\nque negou provimento ao recurso especial.\n2. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que a ordem de\nparada do veículo foi emitida em contexto de fiscalização de\ntrânsito, e não em contexto de policiamento ostensivo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ordem de parada emitida por policiais em contexto de\nfiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou mero\nilícito administrativo.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento adotado pelo Tribunal de\norigem está em conformidade com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que estabelece que o crime de desobediência se\nconfigura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de\npoliciamento ostensivo.\n5. A decisão monocrática foi mantida, pois a ordem de parada foi\nemitida em contexto de fiscalização de trânsito, não havendo\nsuspeita de prática de ilícitos, o que caracteriza a conduta como\natípica para fins penais.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de desobediência se configura\napenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de\npoliciamento ostensivo. 2. O descumprimento de ordem de parada\nemitida em contexto de fiscalização de trânsito configura mero\nilícito administrativo, não caracterizando crime de desobediência\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 330; Código de\nTrânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no REsp n. 2.090.265/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE,\nRel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.136/MS, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n14/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9382c0bce57480bca766c8b72a21aec5687551373f2a9e0083ff2b86fde24b64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
