# Registro público: STJ — 2836082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c40014de74930f1efda9d2c4d01ee3062f5cef22a9f254ff10f791ba090823c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908023
- **Número de registro na fonte:** 202500108109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial.
2. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que a ordem de
parada do veículo foi emitida em contexto de fiscalização de
trânsito, e não em contexto de policiamento ostensivo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ordem de parada emitida por policiais em contexto de
fiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou mero
ilícito administrativo.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento adotado pelo Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que o crime de desobediência se
configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de
policiamento ostensivo.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a ordem de parada foi
emitida em contexto de fiscalização de trânsito, não havendo
suspeita de prática de ilícitos, o que caracteriza a conduta como
atípica para fins penais.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de desobediência se configura
apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de
policiamento ostensivo. 2. O descumprimento de ordem de parada
emitida em contexto de fiscalização de trânsito configura mero
ilícito administrativo, não caracterizando crime de desobediência".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 330; Código de
Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp n. 2.090.265/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.136/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/6/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. MERO
ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial.
2. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que a ordem de
parada do veículo foi emitida em contexto de fiscalização de
trânsito, e não em contexto de policiamento ostensivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ordem de parada emitida por policiais em contexto de
fiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou mero
ilícito administrativo.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que o crime de desobediência se
configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de
policiamento ostensivo.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a ordem de parada foi
emitida em contexto de fiscalização de trânsito, não havendo
suspeita de prática de ilícitos, o que caracteriza a conduta como
atípica para fins penais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de desobediência se configura
apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de
policiamento ostensivo. 2. O descumprimento de ordem de parada
emitida em contexto de fiscalização de trânsito configura mero
ilícito administrativo, não caracterizando crime de desobediência".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 330; Código de
Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp n. 2.090.265/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.136/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
