{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":935,"origem":"stj","sha256_origem":"acacb1d7c54e7407d1a52c692f00d3be81ebfddd6f07beae12b009c511b95227","registro_original":{"id_fonte":"000815943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1760538","numero_registro":"201802080700","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES\nPREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.\nTEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA\nPARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA\nDECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé\nobjetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal\nestadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema\ncarece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a\nSúmula nº 211 do STJ.\n3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional\nnão configurada, pois houve exame adequado de todas as questões\nsubmetidas à apreciação judicial na medida necessária para o\ndeslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão\nda parte.\n4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual\nCivil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial\nfundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o\nvencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do\nart. 85 do CPC.\n5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad\ncausam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não\nestá obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios\nsucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.\n6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios\nmínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões\njudiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões\nque, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das\nquestões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da\nlide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a\nparcela do pedido efetivamente apreciada.\n7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre,\nno sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a\nhonorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso\nconcluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus\nexcluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária\ntotal poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da\ncausa.\n8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de\nPOLLYMER não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial de Susana da Silva Carvalho-Firma\nIndividual e negar provimento ao recurso especial de Polymer\nIndústria e Comércio de Plástico Ltda, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2de7c40edde60b85ef854b13173b891f8bd7fd71b1256cc137a2ec0abfd41e20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
