# Registro público: STJ — 1760538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acacb1d7c54e7407d1a52c692f00d3be81ebfddd6f07beae12b009c511b95227

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES
PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA
DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé
objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal
estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema
carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a
Súmula nº 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional
não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual
Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial
fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do
art. 85 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad
causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não
está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios
sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios
mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões
judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões
que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das
questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da
lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a
parcela do pedido efetivamente apreciada.
- **Item 7 (texto oficial):** A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre,
no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a
honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso
concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus
excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária
total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da
causa.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de
POLLYMER não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES
PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA
DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé
objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal
estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema
carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a
Súmula nº 211 do STJ.
3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional
não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual
Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial
fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do
art. 85 do CPC.
5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad
causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não
está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios
sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios
mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões
judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões
que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das
questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da
lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a
parcela do pedido efetivamente apreciada.
7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre,
no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a
honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso
concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus
excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária
total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da
causa.
8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de
POLLYMER não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial de Susana da Silva Carvalho-Firma
Individual e negar provimento ao recurso especial de Polymer
Indústria e Comércio de Plástico Ltda, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
