{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9350,"origem":"stj","sha256_origem":"514118dcba5f71559141d2cbe432bfc83058fdc49f64b4bfba9f62fd87b52609","registro_original":{"id_fonte":"000820899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1759256","numero_registro":"201801947205","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE.\nSOLIDARIEDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ.\n1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu, com apoio nos\ndocumentos dos autos, que a agravante possui legitimidade para\nfigurar na presente ação em razão de todos os vínculos jurídicos\ndemonstrados nos autos. Destacou estar presente a responsabilidade\nsolidária entre as partes por expressa determinação do contrato\nadministrativo firmado e por fundamento legal previsto nos arts. 71\ne 72 da Lei n. 8.666/1993; e 265 do Código Civil. Desse modo,\nentendeu que está devidamente demonstrada a titularidade do crédito\ne que a obrigação de pagar recai sobre a parte recorrente.\n2. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o\nreexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que\ntal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. É firme o entendimento desta Corte de que \"os mesmos óbices\nimpostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando\nprejudicada a análise do dissídio jurisprudencial\" (STJ, AgInt no\nREsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 8/3/2018).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3555682b755a1f9e9911fb41477b53906886c179ab8e586688bce8e6e117645d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
