{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93500,"origem":"stj","sha256_origem":"3f88ab0bcfbbb2a67d2fe1a197fcde5027057daa6593682e0dfbbe8e9384e1cd","registro_original":{"id_fonte":"000908024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830642","numero_registro":"202404853990","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 70, II, \"B\" E \"G\", DO\nCPM. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 308, § 1º, DO CPM.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER PARCIALMENTE O RECURSO\nESPECIAL .\nI. Caso em exame\n1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial interposto por sargento da Polícia Militar\ncondenado pelo crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código\nPenal Militar). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do\nSul manteve a condenação, afastando apenas a pena acessória de\nexclusão dos quadros da corporação. O recurso especial impugna a\ndosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea para a\nexasperação da pena-base e aplicação indevida de agravantes.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se a exasperação da pena-base se fundamentou em elementos\nidôneos ou se caracterizou bis in idem; e (ii) estabelecer se as\nagravantes do art. 70, II, alíneas \"b\" e \"g\", do CPM foram\ncorretamente aplicadas ou se incidiram em dupla valoração.\nIII. Razões de decidir\n3. A fundamentação utilizada para elevar a\npena-base - \"intensidade do dolo\", \"perigo do dano\" e \"personalidade\ndo réu\" - não se justifica, pois decorre da própria gravidade\nabstrata do crime de corrupção passiva, sem individualização\nconcreta que a torne idônea.\n4. A valoração negativa da personalidade do réu baseou-se em juízo\ngenérico sobre a conduta, sem elementos concretos que a\nsustentassem, contrariando a jurisprudência consolidada.\n5. A aplicação das agravantes do art. 70, II, \"b\" e \"g\", do CPM\nconfigura bis in idem, pois os fundamentos utilizados para seu\nreconhecimento já estão contidos na tipificação do crime de\ncorrupção passiva.\n6. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM é\ncorretamente aplicada, pois ficou demonstrado que o réu recebeu\nvantagem indevida para permitir a prática de contrabando,\ncaracterizando a infração ao dever funcional.\n7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a exclusão das\nagravantes indevidamente aplicadas, resultando na pena final de 2\nanos e 8 meses de reclusão, mantida a causa de aumento.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo conhecido para dar parcial\nconhecimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base no\nmínimo legal e afastar as agravantes previstas no art. 70, II,\nalíneas \"b\" e \"g\" do Código Penal Militar.\nTese de julgamento:  \"1. A pena-base deve ser fixada com\nfundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes\nao tipo penal. 2. As agravantes não podem ser aplicadas quando\nconfiguram dupla valoração da mesma circunstância fática, vedada\npelo princípio do ne bis in idem. 3. A causa de aumento prevista no\nart. 308, § 1º, do CPM deve ser mantida quando comprovado que a\nvantagem indevida resultou em infração ao dever funcional do agente.\n\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, arts. 69,\n70, II, alíneas \"b\" e \"g\", 308, § 1º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC n. 909.984/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n.\n1.996.950/AM, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\njulgado em 05.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49703155d1211ca66b64a4726978c96b36662a6d7c06d46d1adf1a450c709a94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
