{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93501,"origem":"stj","sha256_origem":"aa4e3bff6c315367a9c1c5dafb915089875ae7e6f8a20bc87d23d335d93046f6","registro_original":{"id_fonte":"000908025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984629","numero_registro":"202500650036","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO\nQUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA A\nMAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS\nDO CRIME. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA\nDE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.2. A Terceira Seção desta\nCorte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n.\n1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em\n25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos,\nfirmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista\nno § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no\nperíodo noturno) não incide no crime de furto na sua forma\nqualificada (§ 4°). No referido julgamento, considerou-se razoável\nadmitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de\nrepouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No\nvoto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no\nfurto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como\ncircunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art.\n59 do CP). Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo\na atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto.\n3. Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o\nredimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à\nafirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em\nreformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis\najustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da\nterceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação\ndo envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério\nPúblico, tenha sido reconhecida na sentença condenatória.\n4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na\nconclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante\nrelativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância\njudicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente\nrepresentativo da controvérsia.\n5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência\ndo furto dos cabos é fator que desborda das consequências comuns da\nprática delitiva e autoriza o acréscimo da pena-base.6. Definiu a\njurisprudência desta Corte que o estabelecimento de regime inicial\nmais gravoso para o cumprimento de pena é necessária a apresentação\nde fundamentação específica, com base em elementos concretos\nextraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais\nprevistas no art. 59 do Código Penal. Na hipótese, a existência de\ncircunstâncias judiciais negativas constitui fundamentação idônea\npara a fixação do regime inicial semiaberto.7. Agravo regimental não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2dee2a8750dddc560eea30d185dda0687101ecf9b0dc6d98051947665be6d79f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
