# Registro público: STJ — 984629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa4e3bff6c315367a9c1c5dafb915089875ae7e6f8a20bc87d23d335d93046f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA A
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.2. A Terceira Seção desta
Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n.
1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em
25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos,
firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista
no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no
período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4°). No referido julgamento, considerou-se razoável
admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de
repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No
voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no
furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como
circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art.
59 do CP). Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo
a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o
redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à
afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em
reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis
ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da
terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação
do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério
Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante
relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância
judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente
representativo da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** A interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência
do furto dos cabos é fator que desborda das consequências comuns da
prática delitiva e autoriza o acréscimo da pena-base.6. Definiu a
jurisprudência desta Corte que o estabelecimento de regime inicial
mais gravoso para o cumprimento de pena é necessária a apresentação
de fundamentação específica, com base em elementos concretos
extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal. Na hipótese, a existência de
circunstâncias judiciais negativas constitui fundamentação idônea
para a fixação do regime inicial semiaberto.7. Agravo regimental não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA A
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.2. A Terceira Seção desta
Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n.
1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em
25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos,
firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista
no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no
período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4°). No referido julgamento, considerou-se razoável
admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de
repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No
voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no
furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como
circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art.
59 do CP). Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo
a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto.
3. Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o
redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à
afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em
reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis
ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da
terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação
do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério
Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória.
4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante
relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância
judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente
representativo da controvérsia.
5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência
do furto dos cabos é fator que desborda das consequências comuns da
prática delitiva e autoriza o acréscimo da pena-base.6. Definiu a
jurisprudência desta Corte que o estabelecimento de regime inicial
mais gravoso para o cumprimento de pena é necessária a apresentação
de fundamentação específica, com base em elementos concretos
extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal. Na hipótese, a existência de
circunstâncias judiciais negativas constitui fundamentação idônea
para a fixação do regime inicial semiaberto.7. Agravo regimental não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
