{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93502,"origem":"stj","sha256_origem":"91e322da46859f059d884c18325be8341844ee686aeea9ac76af2b9915c33c49","registro_original":{"id_fonte":"000908026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986445","numero_registro":"202500739400","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL\nNO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIO.\nPRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORAGIDO.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM\nRECOMENDAÇÃO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou\nlegítima a prisão preventiva do agravante.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que\ndecretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a\nnecessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem\npública e da instrução criminal. Houve descumprimento das medidas\ncautelares de comparecimento bimestral ao processo, bem como de\nmanutenção do endereço residencial atualizado: o agente não foi\nlocalizado nos endereços informados após a concessão da liberdade\nprovisória, tampouco compareceu perante o Juízo de origem, O\nprocesso restou suspenso após inúmeras tentativas de localização, e\nele, considerado foragido.\n3.\"A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo\nprospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 24/8/2021).\n4. \"A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no\npreenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede\na aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.\n319 do CPP. 2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da\naplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o\nincontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa\". (AgRg\nno RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10e6873271ad8cf8a1350a317ec2b1371f73889813e8d4be3c40faa1ce9d5980","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
