{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93503,"origem":"stj","sha256_origem":"2300771780b9e948149f2e25a6cca47367677ae0a4dae903083ce2c42aab710b","registro_original":{"id_fonte":"000908027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983784","numero_registro":"202500603398","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.\nGRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA.\nFUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A submissão do apenado a exame criminológico para concessão de\nbenefícios na execução penal deve estar fundamentada em elementos\nconcretos, ocorridos no curso da própria execução, em consonância\ncom o enunciado 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A gravidade abstrata dos crimes praticados, o tempo de pena a\ncumprir e a mera reincidência não constituem, por si sós,\njustificativas idôneas para a exigência do exame criminológico, pois\ntais fatores já foram sopesados no momento da fixação da pena.\nPrecedentes.\n3.  No caso concreto, a única falta grave registrada pelo agravado\ndata de 2018, tendo sido reabilitada em 2019, há quase 6 anos. Além\ndisso, não há registro de novas infrações disciplinares ao longo da\nexecução da pena, conforme boletim informativo atualizado. Dessa\nforma, a exigência de exame criminológico fundamentada\nexclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional\ne dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte,\nque exige a consideração de elementos concretos e atuais do\ncomportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.\n4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que\na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve\nse basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em\nelementos inerentes ao delito praticado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae596c10a41f6dee76c2037af6bb343fb438385d445baa2b0edcbe9426556b35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
