# Registro público: STJ — 983784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2300771780b9e948149f2e25a6cca47367677ae0a4dae903083ce2c42aab710b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A submissão do apenado a exame criminológico para concessão de
benefícios na execução penal deve estar fundamentada em elementos
concretos, ocorridos no curso da própria execução, em consonância
com o enunciado 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade abstrata dos crimes praticados, o tempo de pena a
cumprir e a mera reincidência não constituem, por si sós,
justificativas idôneas para a exigência do exame criminológico, pois
tais fatores já foram sopesados no momento da fixação da pena.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a única falta grave registrada pelo agravado
data de 2018, tendo sido reabilitada em 2019, há quase 6 anos. Além
disso, não há registro de novas infrações disciplinares ao longo da
execução da pena, conforme boletim informativo atualizado. Dessa
forma, a exigência de exame criminológico fundamentada
exclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional
e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte,
que exige a consideração de elementos concretos e atuais do
comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que
a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve
se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em
elementos inerentes ao delito praticado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A submissão do apenado a exame criminológico para concessão de
benefícios na execução penal deve estar fundamentada em elementos
concretos, ocorridos no curso da própria execução, em consonância
com o enunciado 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A gravidade abstrata dos crimes praticados, o tempo de pena a
cumprir e a mera reincidência não constituem, por si sós,
justificativas idôneas para a exigência do exame criminológico, pois
tais fatores já foram sopesados no momento da fixação da pena.
Precedentes.
3.  No caso concreto, a única falta grave registrada pelo agravado
data de 2018, tendo sido reabilitada em 2019, há quase 6 anos. Além
disso, não há registro de novas infrações disciplinares ao longo da
execução da pena, conforme boletim informativo atualizado. Dessa
forma, a exigência de exame criminológico fundamentada
exclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional
e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte,
que exige a consideração de elementos concretos e atuais do
comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.
4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que
a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve
se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em
elementos inerentes ao delito praticado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 2300771780b9e948149f2e25a6cca47367677ae0a4dae903083ce2c42aab710b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08c9122a7c5774f2f10163eba00d847e06b6a3dfb747a2e5ea4a8751534f1ad2
- **SHA-256 do registro documental:** 2300771780b9e948149f2e25a6cca47367677ae0a4dae903083ce2c42aab710b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

