{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93504,"origem":"stj","sha256_origem":"afde946f0fbe904691dc26d3b848b0e086a85a79a20315d5c41b86c21da1498d","registro_original":{"id_fonte":"000908028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987407","numero_registro":"202500796131","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE\nMENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de\nroubo majorado e corrupção de menores.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\ngravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da\nprático do crime de roubo, em concurso de agentes, com uso de arma\nbranca e simulacro de arma de fogo, além da restrição da liberdade\ndas vítimas e da participação de um adolescente na empreitada\ncriminosa. Segundo consta dos autos, os réus, em conjunto com um\nadolescente, invadiram a residência de um casal de idosos de 68 anos\ne, portando duas facas e um simulacro de arma de fogo, amarraram as\nvítimas pelos pulsos com um fio de televisão e restringiram sua\nliberdade enquanto subtraíam diversos bens, incluindo um veículo,\ntelevisores, notebooks, smartphones e ferramentas, além de valores\nem espécie. Após consumação do delito, os autores empreenderam fuga\nem alta velocidade com o veículo roubado, sendo posteriormente\nabordados pela Polícia Militar e detidos em posse da res furtiva, do\nsimulacro de arma de fogo, das armas brancas utilizadas e de três\ncamisas usadas como \"balaclava\".\n4. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\nn. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,\njulgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. No mais, \"a manifestação do Ministério Público constitui peça\nopinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há\nfalar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial\" (RHC\n107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n09/04/2019, DJe 22/04/2019).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6d91388c148307c2747b3bef2dfd98e8e421fd5522f0c7a0e4ca3446e1e3be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
