{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93506,"origem":"stj","sha256_origem":"8d037aa6e2093e4f53be606e5cef5e9fda50b441ac8b8da852dc0c3b64779f26","registro_original":{"id_fonte":"000908030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973494","numero_registro":"202500024683","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM\nREGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nAGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, sendo denegado ao réu o direito de\nrecorrer em liberdade.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. Como visto, o agravante foi condenado a a 15 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico, tendo as investigações apontado\na sua participação ativa em um esquema de tráfico, no qual ele\nadquiria drogas para revenda em municípios diversos, utilizando\nredes sociais e aplicativos de mensagens para intermediar\nnegociações ilícitas. Nesse contexto, a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada no risco efetivo de reiteração delitiva,\nconsiderando que o réu é reincidente, ostentando condenação\ntransitada em julgado por outro fato criminoso, além de possuir maus\nantecedentes.\n4. Nesse sentido, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n5. Além disso, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas\ninstâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso\ndurante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes\nalterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da\ncondenação, lhe fosse deferida a liberdade.\n6. A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal\nFederal, o qual possui entendimento pacífico de que \"permanecendo os\nfundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir\nao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de\naguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação\" (RHC n.\n117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,\njulgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ffb2bb62f380ea225acceff82196990bb7b4b062e7de9481ba55f1a326a06e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8d037aa6e2093e4f53be606e5cef5e9fda50b441ac8b8da852dc0c3b64779f26","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
