{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93507,"origem":"stj","sha256_origem":"7b33c85d4210deb1d2c56cbda21f4109b2efffd783065d6c1b07d3c87952b4a4","registro_original":{"id_fonte":"000908031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211504","numero_registro":"202500490335","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.\nESTELIONATO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava\nquebra da cadeia de custódia das provas e atipicidade do delito de\nestelionato judicial.\n2. O Tribunal Regional afastou a alegação de violação à cadeia de\ncustódia, destacando a ausência de provas concretas de adulteração\nou manipulação dos elementos probatórios, e ressaltou que os\ndispositivos apreendidos foram devidamente acondicionados e tiveram\nsua integridade registrada nos autos do inquérito policial.\n3. A Corte a quo também destacou que a figura do estelionato\njudicial é considerada atípica, mas tal circunstância não impede a\npersecução penal de eventuais crimes conexos ou remanescentes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas\nde adulteração, é suficiente para invalidar os elementos\nprobatórios.\n5. Outra questão em discussão é se a atipicidade do estelionato\njudicial impede a continuidade das investigações criminais.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a simples alegação de quebra da cadeia de\ncustódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os\nelementos probatórios.\n7. A figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas isso\nnão impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes, sendo\nque a classificação jurídica das condutas investigadas não é\ndefinitiva nesta etapa processual.\n8. A análise fático-probatória necessária para discutir a\nconfiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de\ninvestigação é inadequada ao remédio constitucional eleito.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A alegação de quebra da cadeia de custódia,\nsem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos\nprobatórios. 2. A atipicidade do estelionato judicial não impede a\ninvestigação de crimes conexos ou remanescentes\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 101.804/SP, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, RHC n. 59.823/RJ, Rel.\nMin. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.10.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a724bc2f7d8f948a2c31779e4729cf5fe507a599bb96f18ef7da257f7d02709","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
