# Registro público: STJ — 211504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b33c85d4210deb1d2c56cbda21f4109b2efffd783065d6c1b07d3c87952b4a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava
quebra da cadeia de custódia das provas e atipicidade do delito de
estelionato judicial.
2. O Tribunal Regional afastou a alegação de violação à cadeia de
custódia, destacando a ausência de provas concretas de adulteração
ou manipulação dos elementos probatórios, e ressaltou que os
dispositivos apreendidos foram devidamente acondicionados e tiveram
sua integridade registrada nos autos do inquérito policial.
3. A Corte a quo também destacou que a figura do estelionato
judicial é considerada atípica, mas tal circunstância não impede a
persecução penal de eventuais crimes conexos ou remanescentes.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas
de adulteração, é suficiente para invalidar os elementos
probatórios.
5. Outra questão em discussão é se a atipicidade do estelionato
judicial impede a continuidade das investigações criminais.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a simples alegação de quebra da cadeia de
custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os
elementos probatórios.
7. A figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas isso
não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes, sendo
que a classificação jurídica das condutas investigadas não é
definitiva nesta etapa processual.
8. A análise fático-probatória necessária para discutir a
confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de
investigação é inadequada ao remédio constitucional eleito.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia,
sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos
probatórios. 2. A atipicidade do estelionato judicial não impede a
investigação de crimes conexos ou remanescentes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 101.804/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, RHC n. 59.823/RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.10.2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
ESTELIONATO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava
quebra da cadeia de custódia das provas e atipicidade do delito de
estelionato judicial.
2. O Tribunal Regional afastou a alegação de violação à cadeia de
custódia, destacando a ausência de provas concretas de adulteração
ou manipulação dos elementos probatórios, e ressaltou que os
dispositivos apreendidos foram devidamente acondicionados e tiveram
sua integridade registrada nos autos do inquérito policial.
3. A Corte a quo também destacou que a figura do estelionato
judicial é considerada atípica, mas tal circunstância não impede a
persecução penal de eventuais crimes conexos ou remanescentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas
de adulteração, é suficiente para invalidar os elementos
probatórios.
5. Outra questão em discussão é se a atipicidade do estelionato
judicial impede a continuidade das investigações criminais.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a simples alegação de quebra da cadeia de
custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os
elementos probatórios.
7. A figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas isso
não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes, sendo
que a classificação jurídica das condutas investigadas não é
definitiva nesta etapa processual.
8. A análise fático-probatória necessária para discutir a
confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de
investigação é inadequada ao remédio constitucional eleito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia,
sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos
probatórios. 2. A atipicidade do estelionato judicial não impede a
investigação de crimes conexos ou remanescentes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 101.804/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, RHC n. 59.823/RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.10.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
