# Registro público: STJ — 317969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d35ee01fbdcf48501cc7313373f322617333bab197f7e6a061f7d09fffcfe86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO
DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição
nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro
material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente
no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No
caso, o pedido inicial autoral visa à condenação da União a conceder
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período de 8/4/1988 até 4/9/2001, tal pedido se amolda ao
entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso
Extraordinário n. 638.115/CE.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a
tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação
de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001".
- **Item 4 (texto oficial):** Referentemente à incorporação realizada e regularmente paga por
força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos:
"quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas,
apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os
efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja
mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros
concedidos aos servidores.".
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, de forma integrativa, sem
efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO
DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição
nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro
material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente
no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No
caso, o pedido inicial autoral visa à condenação da União a conceder
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período de 8/4/1988 até 4/9/2001, tal pedido se amolda ao
entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso
Extraordinário n. 638.115/CE.
3. Quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a
tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação
de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001".
4. Referentemente à incorporação realizada e regularmente paga por
força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos:
"quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas,
apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os
efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja
mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros
concedidos aos servidores.".
5. Embargos de declaração acolhidos, de forma integrativa, sem
efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8d35ee01fbdcf48501cc7313373f322617333bab197f7e6a061f7d09fffcfe86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

