{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93510,"origem":"stj","sha256_origem":"aa437b484e9099b09aee5aa7d1cf4515466fc713774aa033430d87dfd7f90f55","registro_original":{"id_fonte":"000908034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986951","numero_registro":"202500770895","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão\npreventiva do agravante, acusado de transportar 29 quilos de\nmaconha.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca veicular que resultou na apreensão de drogas foi\nrealizada de forma ilegal, comprometendo a materialidade do crime, e\nse a prisão preventiva do agravante está justificada.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca veicular foi considerada legal,\npois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude\nsuspeita dos acusados, como arrancada brusca e tentativa de fuga,\nnão havendo ilegalidade manifesta.\n4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem\npública, devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente,\nevidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência\nespecífica.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca veicular é válida quando baseada em\ncircunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão\npreventiva é justificada pela gravidade dos fatos, quantidade de\ndroga apreendida e reincidência específica do agente, em\nconformidade com o art. 312 do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no\nHC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no\nRHC 204.169/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 4/12/2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7b6609d9d1ea215d789aa006a283020fbd97991485fe95dcf816360cae370e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
