# Registro público: STJ — 986951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa437b484e9099b09aee5aa7d1cf4515466fc713774aa033430d87dfd7f90f55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908034
- **Número de registro na fonte:** 202500770895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão
preventiva do agravante, acusado de transportar 29 quilos de
maconha.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular que resultou na apreensão de drogas foi
realizada de forma ilegal, comprometendo a materialidade do crime, e
se a prisão preventiva do agravante está justificada.

### III. Razões de decidir

3. A busca veicular foi considerada legal,
pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude
suspeita dos acusados, como arrancada brusca e tentativa de fuga,
não havendo ilegalidade manifesta.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência
específica.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é válida quando baseada em
circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão
preventiva é justificada pela gravidade dos fatos, quantidade de
droga apreendida e reincidência específica do agente, em
conformidade com o art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no
HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no
RHC 204.169/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão
preventiva do agravante, acusado de transportar 29 quilos de
maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular que resultou na apreensão de drogas foi
realizada de forma ilegal, comprometendo a materialidade do crime, e
se a prisão preventiva do agravante está justificada.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular foi considerada legal,
pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude
suspeita dos acusados, como arrancada brusca e tentativa de fuga,
não havendo ilegalidade manifesta.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência
específica.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é válida quando baseada em
circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão
preventiva é justificada pela gravidade dos fatos, quantidade de
droga apreendida e reincidência específica do agente, em
conformidade com o art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no
HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no
RHC 204.169/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aa437b484e9099b09aee5aa7d1cf4515466fc713774aa033430d87dfd7f90f55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 986951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** aa437b484e9099b09aee5aa7d1cf4515466fc713774aa033430d87dfd7f90f55
- **SHA-256 do comentário:** 9b3312387a983569d95fbe8914a682ae5fe2d803af49733806a14a1640175008
