{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93512,"origem":"stj","sha256_origem":"887bfb17900c667dddf842df24bcd9bae2f740c9507ef2ff99534e52690bb348","registro_original":{"id_fonte":"000908036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983034","numero_registro":"202500562854","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.\nAUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO\nIMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário\ndo Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos\nrequisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.\n2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)\nda pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa\nde liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente,\nem caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º,\nI e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de\ndezembro de 2023.\n3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da\nexecução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o\napenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes\ncomuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados,\npois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação\naos crimes não impeditivos\" (e-STJ fl. 11). O agravante não\ndemonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo\n2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena\nreferente ao crime não impeditivo.\n3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo\nDecreto n.  11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por\ncrimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível\na concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime\nnão hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena\nreferente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa\nao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo\nDecreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fbfb5c49200017851f2004fdf3cde0fee229270262b87327ac267b3d004da8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
