# Registro público: STJ — 983034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 887bfb17900c667dddf842df24bcd9bae2f740c9507ef2ff99534e52690bb348

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908036
- **Número de registro na fonte:** 202500562854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO
IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário
do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos
requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)
da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa
de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente,
em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º,
I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de
dezembro de 2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da
execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o
apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes
comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados,
pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação
aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não
demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo
2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena
referente ao crime não impeditivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo
Decreto n.  11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por
crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível
a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime
não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena
referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa
ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo
Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO
IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário
do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos
requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)
da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa
de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente,
em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º,
I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de
dezembro de 2023.
3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da
execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o
apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes
comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados,
pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação
aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não
demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo
2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena
referente ao crime não impeditivo.
3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo
Decreto n.  11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por
crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível
a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime
não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena
referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa
ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo
Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 887bfb17900c667dddf842df24bcd9bae2f740c9507ef2ff99534e52690bb348
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 983034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 887bfb17900c667dddf842df24bcd9bae2f740c9507ef2ff99534e52690bb348
- **SHA-256 do comentário:** 1ac6ed0593f936e79370ab356829da73f52761ed393fe8492c02a41a0f06512e
