# Registro público: STJ — 976402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f5aaff2b6c8d21fd5efee905d87dcf2e9b6001418fe123a7bc958644841632

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908037
- **Número de registro na fonte:** 202500175129
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A continuidade delitiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça,
pois, embora, de fato, os crimes sejam da mesma espécie (roubo) e
tenham sido cometidos em intervalos de tempo relativamente curtos
(pouco mais de 30 dias),  utilizando o mesmo modo de execução, o
Tribunal entendeu não estar presente a unidade de desígnios (liame
subjetivo entre os delitos), destacando a existência de reiteração
criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o
reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do
Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas corpus não
permite o exame verticalizado das provas de modo a modificar as
premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Neste
caso, não obstante os esforços argumentativos da ilustrada defesa,
não se constata ilegalidade flagrante na conclusão tirada pelas
instâncias ordinárias a respeito da habitualidade delitiva do
paciente, de maneira que a desconstituição de tal entendimento
demanda incursão na seara fático-probatória, providência
incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A continuidade delitiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça,
pois, embora, de fato, os crimes sejam da mesma espécie (roubo) e
tenham sido cometidos em intervalos de tempo relativamente curtos
(pouco mais de 30 dias),  utilizando o mesmo modo de execução, o
Tribunal entendeu não estar presente a unidade de desígnios (liame
subjetivo entre os delitos), destacando a existência de reiteração
criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o
reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do
Código Penal.
2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas corpus não
permite o exame verticalizado das provas de modo a modificar as
premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Neste
caso, não obstante os esforços argumentativos da ilustrada defesa,
não se constata ilegalidade flagrante na conclusão tirada pelas
instâncias ordinárias a respeito da habitualidade delitiva do
paciente, de maneira que a desconstituição de tal entendimento
demanda incursão na seara fático-probatória, providência
incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 70f5aaff2b6c8d21fd5efee905d87dcf2e9b6001418fe123a7bc958644841632
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

