{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93514,"origem":"stj","sha256_origem":"b6dfb3cbd6864a8ff68b97917e9bb49a2b82eb42f0b69acd28e95f942bf01e13","registro_original":{"id_fonte":"000908038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981935","numero_registro":"202500495955","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE EXAME\nDO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado.\n2. A tese de que o crime de roubo deveria ser desclassificado para o\nde estelionato, tendo em vista os indícios de que a vítima teria\nanuído com o crime para receber seguro da carga e a ausência de\nelementos que demonstrem o emprego de violência ou grave ameaça\ncontra a vítima, não foi analisada pelo Tribunal de origem por\ndemandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em\nsede de habeas corpus.\n3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior, segundo a qual \"o habeas corpus não se presta para a\napreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação\nde condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita\" (AgRg no\nHC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Assim, as provas\ndos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o\ncrivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua\nrevisão.\n4. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser examinada no\npresente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância. Como cediço, \"matéria não apreciada\npelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada\ndiretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de\ninstância\" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta imputada ao paciente, acusado de subtrair um\ncaminhão carregado, mediante concurso de agentes e restrição da\nliberdade da vítima. Além disso, na delegacia, o paciente tentou\ndestruir seu próprio celular para apagar vestígios da infração, o\nque demonstra sofisticação na prática criminosa e intenção\ndeliberada de obstruir a investigação.\n7. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\n212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado\nem 05/12/2022, DJe 10/01/2023).\n8. Ressaltou-se também o risco efetivo de reiteração delitiva, pois\no réu é reincidente, tendo concluído o cumprimento de pena em 2022,\ne possui extensa ficha criminal.\n9. Sobre o tema, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30dc004ac57e59ebff8569b9e73104023247724f9aa6945399ed9e871ad6a03a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6dfb3cbd6864a8ff68b97917e9bb49a2b82eb42f0b69acd28e95f942bf01e13","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
